CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 472
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)


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Resumo Jurídico

Artigo 472 da CLT: A Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo

O artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma modalidade específica de término do contrato de trabalho: a rescisão por acordo entre empregado e empregador. Essa opção, introduzida por alterações posteriores na legislação, visa flexibilizar o encerramento da relação empregatícia, permitindo que ambas as partes cheguem a um consenso sobre as condições da dispensa.

Pontos Fundamentais do Artigo 472:

  • Acordo Mútuo: A característica central deste artigo é a concordância de ambas as partes. Não se trata de uma demissão unilateral por parte do empregador nem de um pedido de demissão por parte do empregado. É um pacto, onde ambos decidem encerrar o contrato de trabalho.
  • Flexibilidade nas Condições: O acordo permite que as partes negociem e definam livremente as condições da rescisão. Isso pode envolver questões como:
    • Aviso Prévio: É comum que, em um acordo, o aviso prévio seja dispensado ou indenizado de forma diferente do que ocorreria em uma rescisão sem acordo.
    • Verbas Rescisórias: Embora a lei estabeleça um mínimo de verbas a serem pagas em qualquer rescisão, o acordo pode prever pagamentos adicionais, como uma forma de compensação para ambas as partes.
    • Outras Cláusulas: As partes podem acordar sobre qualquer outra questão relevante para o encerramento da relação de trabalho, desde que não viole a legislação trabalhista.
  • Menos Verbas Rescisórias: Uma das principais implicações práticas do acordo de rescisão é a redução de algumas verbas rescisórias. Especificamente:
    • Aviso Prévio: Se o aviso prévio for trabalhado, o empregado terá direito a apenas 20 dias de acréscimo salarial, mesmo que tenha mais de um ano de serviço. Se for indenizado, o valor será o correspondente ao período.
    • Multa de 40% sobre o FGTS: A multa rescisória sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é reduzida para 20%.
  • Direito ao Saque do FGTS: O empregado terá direito a sacar o saldo do seu FGTS.
  • Não Gera Direito ao Seguro-Desemprego: Crucialmente, o empregado não terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego quando a rescisão ocorrer por acordo.
  • Formalização: A importância da formalização do acordo é fundamental. Deve ser celebrado por escrito, de forma clara e inequívoca, detalhando todos os termos acordados. A homologação sindical ou pelo sindicato da categoria profissional não é obrigatória para este tipo de rescisão, mas pode ser uma medida de segurança para ambas as partes.

Implicações e Finalidade:

O artigo 472 da CLT busca oferecer uma alternativa para situações em que ambas as partes, empregador e empregado, visualizam o término do contrato de trabalho como a melhor solução, mas desejam fazê-lo de forma mais amigável e com condições negociadas. Ele reflete uma tendência de maior flexibilidade nas relações de trabalho, permitindo que os envolvidos ajustem as rescisões às suas necessidades e expectativas, sempre dentro dos limites legais.

É essencial que ambas as partes compreendam plenamente as implicações do acordo, especialmente a redução de algumas verbas e a ausência do direito ao seguro-desemprego, antes de formalizá-lo. A busca por orientação jurídica, se necessário, é recomendada para garantir que o acordo seja justo e legal.